DA FAMILIA AS FAMILIAS
Palavras-Chave
Família; Afetividade; Dignidade da Pessoa Humana; Interpretação Constitucional; Função Social da família
Resumo
A derrocada do antigo modelo familiar ocasionou a crise da família, mas não conduziu
à sua extinção, sendo substituído por uma visão que prescinde de formatos previamente
estabelecidos. Influenciada diretamente pelas modificações políticas, sociais e legislativas,
bem como pela repersonalização das relações familiares, a família abandona os antigos trajes e
se apresenta com figurinos variados. Consubstanciada em novos pressupostos, as entidades
familiares contemporâneas ultrapassam o paradigma da família tradicional e se vinculam ao
novo elo que as interligam: a afetividade. Este elemento fundamenta uma nova ordem familiar.
Sob este prisma, a Constituição Federal Brasileira estabelece a tipologia familiar no seu art. 226,
dispondo-a sobre três formas: matrimonial, monoparental e a união estável. Cumpre esclarecer
se este rol tem caráter meramente exemplificativo ou se o constituinte o fez taxativamente,
retirando o reconhecimento das demais formas porventura existentes, ou mesmo admitindo-as
numa perspectiva análoga. A análise deve partir da atividade interpretativa atualmente adequada
– sob a perspectiva de um Direito civil-constitucional – visando efetivar os princípios e
valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da igualdade.
Busca-se responder ao seguinte questionamento: a família contemporânea pode ser vista
como numerus clausus ou deve ser numerus apertus?
Autor
Victor Macedo dos Santos
Referências