Através da evolução legislativa no ramo do Direito das Famílias, que culminou na
aprovação da Emenda Constitucional n° 66/10, foi possível excluir a análise da culpa como
requisito para a dissolução do vínculo conjugal. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n°
12.424/11, que inaugurou uma nova forma de usucapião, por abandono do lar, houve o ressurgimento
da averiguação do elemento subjetivo, quando da decretação do divórcio. O legislador
retrocede e faz renascer a culpa no divórcio, apresentando, ainda, incompatibilidade com o
texto constitucional, posto que inclui como requisito essencial à nova modalidade de usucapião
o abandono do lar conjugal. Assim, torna-se imprescindível a modificação do texto legislativo,
para que haja compatibilidade com o sentido da Carta Magna, bem como se exclua o elemento
subjetivo da culpa, que serve, apenas, para postergar o sofrimento do término da relação
conjugal, sustentando um conflito desnecessário e desarrazoado.
Autor
Alberto Raimundo Gomes dos Santos e Victor Macedo dos Santos