O presente artigo tem por escopo analisar como se desenvolveu a trajetória construtiva do
princípio da afetividade no direito de família brasileiro contemporâneo. As relações familiares
vivenciaram um processo de transição paradigmática do qual resultou a prevalência da afetividade
como vetor desses relacionamentos. Parte da doutrina e da jurisprudência passou a
tratar da afetividade com o intuito de elaborar respostas às situações existenciais afetivas que se
apresentaram. No cenário brasileiro, a Constituição de 1988 foi profícua em ditar princípios e
valores que deveriam balizar o direito de família a partir de então. Parte da doutrina sustenta,
também, que traz implícita em suas disposições o reconhecimento da afetividade. Posteriormente,
o Código Civil de 2002 conferiu certo espaço para assimilação da afetividade. Mais recentemente
a legislação esparsa de direito de família passou a acolher de forma expressa a afetividade
em diversas disposições. Foi possível perceber que a força construtiva dos fatos acabou
por impulsionar ao reconhecimento jurídico da afetividade. O tratamento doutrinário, legislativo
e jurisprudencial atualmente conferido à afetividade permite concluir pela sua presença
no sistema jurídico brasileiro. Sustenta-se que se trata de um princípio do direito de família. O
estudo adere a esta perspectiva principiológica, tanto em atenção à sua atual prevalência fática
como pela constatação da solidez que lhe é conferida juridicamente. Procura, assim, contribuir
com a descrição dos seus elementos e do seu contorno. O reconhecimento da afetividade como
princípio do direito de família viabiliza a construção de respostas mais adequadas a esta plural
e instável realidade hodierna.