PRAZO PRESCRICIONAL DAS PRETENSÕES DE REPARAÇÃO CIVIL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICAANTE A SUPERVENIÊNCIA DO PRAZO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

PRAZO PRESCRICIONAL DAS PRETENSÕES DE REPARAÇÃO CIVIL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICAANTE A SUPERVENIÊNCIA DO PRAZO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

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Palavras-Chave

Fazenda Pública. Prescrição. Pretensão de reparação civil. Quinquenal. Interesse Público.

Resumo

O Decreto nº 20.910/1932 disciplina a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública, estabelecendo como regra geral o prazo quinquenal de qualquer pretensão que seja formulada em face do fisco. O Código Civil de 2002, por seu turno, trouxe o prazo de três anos para as pretensões de responsabilidade civil, instaurando divergência jurisprudencial e doutrinária acerca de qual prazo deveria ser aplicado aos entes públicos nestas situações: se o prazo quinquenal disciplinado na Lei especial ou o prazo de três anos inaugurado pelo Código Civil. Este trabalho pretende demonstrar que o princípio do interesse público impõe a preservação das prerrogativas da Fazenda Pública, o que significa conferir prazo mais benéfico ao fisco, conforme intencionou o legislador pátrio quando estabeleceu o prazo quinquenal para a Fazenda Pública ao tempo em que o Código Civil de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário para os particulares

Autor

Tais Macedo de Brito Cunha

Referências