Obrigação de Prestar Alimentos entre Ex-Cônjuges e Companheiros no Direito das Famílias Contemporâneo
Palavras-Chave
Resumo
Este artigo objetiva a análise, por meio de revisão de literatura e cotejo da jurisprudência, dos
pressupostos da concessão de prestação alimentícia entre ex-cônjuges e ex-companheiros. Os
alimentandos, nestas condições, podem se beneficiar dos alimentos naturais, que são aqueles
destinados a prover suas despesas básica, como alimentação, saúde, vestuário e habitação, ou
de alimentos civis, que devem lhe proporcionar situação compatível com a posição social ostentada.
Sob a égide do Código Civil de 2002, persistiu a norma legal tendente à punição do
culpado pela separação do casal, a quem cabe apenas alimentos naturais, aqueles indispensáveis
à sobrevivência, pagos pelo ex-cônjuge, se não houver parentes daquele em condições de
prestá-los. A perquirição da culpa, a influenciar na prestação alimentícia, também é aplicada às
uniões estáveis, por analogia às regras atinentes ao casamento. A Emenda Constitucional n° 66,
de 13/07/2010, não aboliu a separação judicial no sistema jurídico brasileiro, consoante o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça e a visão majoritária dos Tribunais Estaduais, estando
o instituto, contudo, em claro desuso. O ex-cônjuge ou companheiro deve conceder alimentos
ao ex-consorte de forma a garantir apenas o indispensável à vida deste com dignidade, ainda
que lhe advenha declínio no padrão de vida. A prestação alimentícia a ex-cônjuges e ex-companheiros
só tem lugar em casos excepcionais, quando o ex-esposo(a), em razão da idade ou
estado de saúde, não apresentar condições de garantir o próprio sustento. Mostra-se judiciosa,
principalmente no caso de jovens, a fixação de alimentos por tempo certo, a fim de que, neste
período, possa o alimentando, afastado do mercado de trabalho no decorrer da união, voltar ao
mercado de trabalho, de maneira a assegurar sua mantença. A pensão vitalícia a ex-cônjuge ou
companheiro somente deve ser sustentada em circunstâncias excepcionais. Após o divórcio, não
é mais cabível alimentos entre ex-cônjuges, devendo o necessitado buscar socorro entre os parentes,
exigindo-lhes a prestação em conformidade com a norma do art. 1.694, do Código Civil.
Autor
MAURÍCIO ALBAGLI OLIVEIRA
Referências