No Estado Democrático de Direitos, a Constituição Federal, garante a liberdade como
absoluta prerrogativa do indivíduo, só limitável mediante lei que obedeça aos princípios constitucionais
penais, explícitos e implícitos nela estabelecidos. Desse modo, os princípios da
legalidade, intervenção mínima, humanidade, pessoalidade e individualização da pena limitam
o poder de arbítrio do Estado na atribuição da responsabilidade penal, atrelando a culpabilidade
ao juízo de reprovação da conduta para a imposição da sanção castigo, inviabilizando a
aferição de elementos subjetivos da conduta que se encontrem fora do fato delituoso responsabilizado.
Destarte, o presente trabalho demonstra que a criminalização pela conduta de vida,
foge à recepção do direito penal brasileiro por ferir princípios garantistas o que inviabiliza a
valoração, na dosimetria da pena, das circunstâncias judiciais da personalidade e conduta, vez
que tal criminalização é modelo de Direito Penal autoritário, incompatível com o Estado garantista