Prestação Jurisdicional. Configuração procedimental sincrética. Processo de Execução. Cumprimento de Sentença. Título Executivo. Moratória Legal.
Resumo
Desde o início dos anos 90 do século XX, vêm ocorrendo mudanças na legislação
processual civil brasileira, na tentativa de aprimorar a prestação jurisdicional, conferindo-lhe
maior celeridade e efetividade. Entre essas mudanças, costuma-se apontar a promovida pela Lei
nº 11.232/2005 como a mais importante. Não por acaso, pois ela foi responsável por trazer para os
processos em que se busca uma condenação ao pagamento de quantia certa, contra devedor
solvente, a configuração procedimental denominada sincrética. A partir de então, ficava para trás
o entrave burocrático causado pela necessidade de se instaurar um processo de execução autônomo,
para fazer valer a decisão judicial que reconhecia a obrigação de pagar quantia certa. Tudo
agora se dá numa mesma base procedimental, passando a execução do julgado a ocorrer numa
fase de cumprimento de sentença. O processo de execução ficaria relegado, doravante, aos
títulos executivos extrajudiciais. No mesmo sentido, a Lei nº 11.382/2006 representou um avanço
para o ordenamento processual civil pátrio, especialmente por criar mecanismos de estímulo ao
cumprimento voluntário de obrigações pecuniárias estampadas em títulos executivos extrajudiciais.
Dentre eles está a moratória legal prevista no art. 745-A do CPC, que permite ao devedor parcelar
o débito, preenchidos os requisitos legais. O propósito, aqui, é verificar, à luz dos princípios
constitucionais, do permissivo constante do art. 475-R do CPC e da diretiva axiológica que
orienta se sacrifique o mínimo possível o devedor (art. 620 do mesmo diploma legal), se esse
instituto é compatível com o cumprimento de sentença, que tem regramento próprio.