Inquérito. Ministério Público. Poder de investigação
Resumo
Verifica-se no Brasil um crescente aumento na taxa de criminalidade. Sabemos que
nossa polícia judiciária não dotada de treinamento, verba e principalmente equipamento adequado
para conter o vertiginoso crescimento dos índices de marginalidade, o que vem alarmando
não apenas as autoridades públicas, mas também a população que reside nas grandes
metrópoles brasileiras. Com a ineficiência verificada no seio da polícia brasileira gerada pelo
descaso qual é tratada a segurança pública, surge uma discussão acerca da introdução de um
novo sistema de investigação criminal que seria impulsionado pelo Ministério Público. Embora
a Constituição Federal assegure caber às polícias judiciárias a investigação das infrações
penais (art. 144), bem visível que tal tarefa não foi cometida exclusivamente às autoridades
policiais, cuidando o próprio constituinte de atribuir funções investigatórias ao Ministério
Público. A legitimação do Parquet para a apuração de infrações penais tem, de fato, assento
constitucional, nos termos do disposto no art. 129, VI e VIII da Constituição Federal, regulamentado
no âmbito do Ministério Público Federal (MPF) pela Lei Complementar (LC) nº 75/93, consoante
o disposto nos arts. 7º e 8º. Também o art. 38 da mesma Lei Complementar nº 75/93 confere ao
Parquet a atribuição para requisitar inquéritos e investigações. Na mesma linha, com as mesmas
atribuições, a Lei nº 8625/93 reserva tais poderes ao Ministério Público dos Estados. Assim, o
objetivo do presente trabalho é de atestar a legitimidade dos trabalhos de investigação realizados
pelo Parquet, bem como a validade das provas colhidas no decorrer do processo.