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O Juiz Leigo Criminal Não É Conciliador

Quando se debruça sobre a Lei federal 9.099/95 a fim de se conhecer as atribuições do juiz leigo percebe-se que aquele que atua no cível pode praticar diversos atos expressamente previstos na lei. Ele pode presidir sessão de conciliação (art.22), audiência de instrução e referente às audiências de instrução que presidir, pode proferir decisão propondo solução do litígio para imediato exame do juiz togado (art.40). E, ainda pode funcionar como árbitro, quando instaurado o juízo arbitral (art.24,§2º.). No que diz respeito à área criminal, a lei prevê a participação do juiz leigo no procedimento (art.60), porém não especifica os atos que lhe cabe realizar.

MARCELO DE OLIVEIRA BRANDAO
Juiz de Direito da 36ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Capital

Observações

A Universidade Corporativa do TJBA não se responsabiliza pelas opiniões emitidas pelos autores dos artigos, nem as endossa, pois elas não representam necessariamente o pensamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.