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O CNJ e os Tribunais

O Conselho Nacional de Justiça, (CNJ), criado pela Emenda Constitucional n. 45, no ano de 2004, é competente para exercer o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes…”, art. 103-B, parágrafo 4º. São denominados de Conselheiros seus quinze membros, eleitos para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez; fazem parte do órgão juízes, ministros e desembargadores, além de representantes do Ministério Público, dos advogados, mais dois cidadãos indicados um pelo Senado Federal e outro pela Câmara dos Deputados. Na hierarquia dos poderes, o CNJ submete-se apenas ao Supremo Tribunal Federal.
Nesses anos de existência, foi muito elogiado e bastante censurado, mas é marcado por iniciativas de interesse público; mostrou-se agressivo e confuso em alguns momentos, ao ponto de merecer reprimendas do STF, além de protestos de associações de magistrados, de ministros e de desembargadores.

DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desembargador – Tribunal de Justiça da Bahia

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Observações

A Universidade Corporativa do TJBA não se responsabiliza pelas opiniões emitidas pelos autores dos artigos, nem as endossa, pois elas não representam necessariamente o pensamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.